ORIENTAÇÃO TÉCNICA
O Código de Ética Profissional da/o Psicóloga/o – CEPP (2005) estabelece em seu Artigo 20 as regras e orientações à categoria quanto à divulgação profissional, objetivando auxiliar a/o profissional a propagar adequadamente a oferta de serviços, assim como orientar aqueles que buscam os serviços psicológicos.
Com o avanço das tecnologias de informação e comunicação, acelerada e intensificada pela pandemia, uma parcela considerável das/os profissionais passou a utilizar as redes sociais para oferecer e divulgar seus serviços.
De acordo com o Código de Ética, a/o psicóloga/o, ao promover publicamente seus serviços, por quaisquer meios, individual ou coletivamente:
a) Informará o seu nome completo, o CRP e seu número de registro: objetiva identificar o profissional, não sendo permitido o uso de codinome, apelido ou nome-fantasia, abreviação ou supressão de partes do nome. A apresentação do número de registro profissional é obrigatória em toda e qualquer divulgação, inclusive nas mídias sociais.
h) Não fará divulgação sensacionalista das atividades profissionais: não é recomendado o depoimento de pessoas atendidas, ainda que com autorização delas, pois constituem uma prática sensacionalista de divulgação, além de violarem o preceito do sigilo, da individualidade, da indicação técnica e da confidencialidade. Essa estratégia evidencia um equívoco de que determinado procedimento ou técnica é possível de ser aplicado indistintamente e que seus resultados estarão garantidos para qualquer pessoa. Exaltar por meio de depoimento um trabalho técnico realizado é banalizar uma condição singular e complexa a ser considerada em cada atendimento.
Perfil Pessoal e Perfil Profissional em Redes Sociais:
Identificar-se como psicóloga/o, em qualquer meio de divulgação, implica observar a legislação profissional. É recomendado não realizar as publicidades profissionais em um perfil utilizado para fins pessoais, uma vez que há risco de que as publicações de cunho pessoal sejam interpretadas equivocadamente como sendo feitas enquanto profissional e, algumas vezes, isso poderá ser conflitante com o que preconiza a ética profissional, principalmente em relação ao Art. 2º, alíneas “b” e “f ”.
O meio digital não está proibido para as divulgações profissionais da categoria. O conteúdo, por sua vez, deve respeitar as delimitações acima descritas. Embora as redes sociais carreguem uma linguagem própria, em comunicação ágil, visual e chamativa, cabe às/ aos psicólogas/os adequar suas divulgações profissionais de modo a manter a ética e a valorização da profissão. Dessa forma, considerando o amplo acesso e visibilidade que as redes sociais proporcionam atualmente, é preciso cautela e responsabilidade ao utilizá-las enquanto divulgação profissional.
Dúvidas?
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