ORIENTAÇÃO TÉCNICA

O Código de Ética Profissional da/o Psicóloga/o – CEPP (2005) estabelece em seu Artigo 20 as regras e orientações à categoria quanto à divulgação profissional, objetivando auxiliar a/o profissional a propagar adequadamente a oferta de serviços, assim como orientar aqueles que buscam os serviços psicológicos.

Com o avanço das tecnologias de informação e comunicação, acelerada e intensificada pela pandemia, uma parcela considerável das/os profissionais passou a utilizar as redes sociais para oferecer e divulgar seus serviços. 

 

De acordo com o Código de Ética, a/o psicóloga/o, ao promover publicamente seus serviços, por quaisquer meios, individual ou coletivamente:

a) Informará o seu nome completo, o CRP e seu número de registro: objetiva identificar o profissional, não sendo permitido o uso de codinome, apelido ou nome-fantasia, abreviação ou supressão de partes do nome. A apresentação do número de registro profissional é obrigatória em toda e qualquer divulgação, inclusive nas mídias sociais.

b) Fará referência apenas a títulos ou qualificações profissionais que possua: não é permitida a apresentação de qualificações ou formações que não possua, devendo revelar somente as que disponha, para ciência de quem busca seus serviços.
 
c) Divulgará somente qualificações, atividades e recursos relativos a técnicas e práticas que estejam reconhecidas ou regulamentadas pela profissão:é a garantia da/o atendida/o de que a/o profissional somente utilizará procedimentos e técnicas reconhecidas no âmbito da profissão. Não é possível utilizar e divulgar, por exemplo, terapias “alternativas”, místicas, de cunho religioso ou de técnicas e procedimentos que não tenham a fundamentação necessária para serem reconhecidas pela profissão e respaldadas pela ciência psicológica.
 
d) Não utilizará o preço do serviço como forma de propaganda: não é adequado anunciar cupons de desconto, sorteios, pacotes, promoções e demais práticas afins na divulgação de serviços psicológicos, pois não se equiparam meramente a produtos comerciais. O preço do serviço não deve ser o meio pelo qual a/o profissional oferece seus serviços. A busca por atendimento psicológico não pode estar baseada apenas no valor a ser cobrado, está fundamentada na indicação técnica e na necessidade de atendimento. A divulgação baseada apenas no valor distorce a proposta profissional, em flagrante inversão na demanda.
 
e) Não fará previsão taxativa de resultados: a atividade profissional é complexa, com variáveis a serem consideradas em cada contexto de trabalho técnico, podendo ensejar reavaliação, encaminhamento, continuidade e não pode antecipar resultado sem a devida conclusão técnica. Assim, é vedada a promessa de resultados por parte de psicólogas/os, como “Emagreça em 30 dias”, “Supere a depressão”, “Com terapia será mais feliz”, “Venha que garanto resultado imediato”, “Somente com psicoterapia resolverá” e quaisquer previsões assemelhadas. Em relação à avaliação psicológica para fins periciais ou de previsão legal, como para registro e porte de arma, a/o profissional não pode garantir à/ao candidata/o “aptidão prévia” ou divulgar a promessa de entrega da avaliação “na hora” ou em tempo inferior ao previsto tecnicamente, considerando o tempo de entrevista e de aplicação de instrumentos psicológicos.
 
f) Não fará autopromoção em detrimento de outros profissionais:a/o psicóloga/o não enaltecerá seu próprio trabalho em comparação depreciativa a outras/os profissionais.
 
g) Não proporá atividades que sejam atribuições privativas de outras categorias profissionais: psicólogas/os desempenharão e divulgarão atividades para as quais tenham habilitação legal, limitando-se a sua área de conhecimento. Deve haver cuidado nos limites com outras profissões da área da saúde, como Nutrição, Educação Física (sugestões quanto a peso, emagrecimento, exercícios físicos, por exemplo) e Medicina (diagnóstico médico, condutas farmacológicas).
 

h) Não fará divulgação sensacionalista das atividades profissionais: não é recomendado o depoimento de pessoas atendidas, ainda que com autorização delas, pois constituem uma prática sensacionalista de divulgação, além de violarem o preceito do sigilo, da individualidade, da indicação técnica e da confidencialidade. Essa estratégia evidencia um equívoco de que determinado procedimento ou técnica é possível de ser aplicado indistintamente e que seus resultados estarão garantidos para qualquer pessoa. Exaltar por meio de depoimento um trabalho técnico realizado é banalizar uma condição singular e complexa a ser considerada em cada atendimento. 

 

Perfil Pessoal e Perfil Profissional em Redes Sociais: 

Identificar-se como psicóloga/o, em qualquer meio de divulgação, implica observar a legislação profissional. É recomendado não realizar as publicidades profissionais em um perfil utilizado para fins pessoais, uma vez que há risco de que as publicações de cunho pessoal sejam interpretadas equivocadamente como sendo feitas enquanto profissional e, algumas vezes, isso poderá ser conflitante com o que preconiza a ética profissional, principalmente em relação ao Art. 2º, alíneas “b” e “f ”. 

O meio digital não está proibido para as divulgações profissionais da categoria. O conteúdo, por sua vez, deve respeitar as delimitações acima descritas. Embora as redes sociais carreguem uma linguagem própria, em comunicação ágil, visual e chamativa, cabe às/ aos psicólogas/os adequar suas divulgações profissionais de modo a manter a ética e a valorização da profissão. Dessa forma, considerando o amplo acesso e visibilidade que as redes sociais proporcionam atualmente, é preciso cautela e responsabilidade ao utilizá-las enquanto divulgação profissional.

 

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