ORIENTAÇÃO TÉCNICA
Orientações sobre a inscrição de pessoa jurídica no CRP
Toda a Pessoa Jurídica (PJ) que tem como atividade principal a Psicologia ou que presta serviços psicológicos a terceiros está obrigada a inscrever-se no Conselho Regional de Psicologia, atendendo ao que está previsto na legislação.
A Lei Federal nº 6.839/80 afirma: “Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”.
A Resolução CFP nº 16/2019 prevê: “Art. 1º A Pessoa Jurídica que presta serviços de Psicologia em razão de sua atividade principal está obrigada a registrar-se no Conselho Regional de Psicologia, em cuja jurisdição exerça suas atividades, salvo disposição contrário em Resolução específica. Parágrafo único. O registro é obrigatório, inclusive para as Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada - EIRELI, Associações, Fundações de Direito Privado, Instituições de Direito Público, Cooperativas, Entidades de Caráter Filantrópico, Organizações Não-Governamentais - ONG, Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, Sociedade de Economia Mista”.
Assim, a/o psicóloga/o que constitui uma PJ, antes de iniciar as suas atividades profissionais, deve solicitar a inscrição da mesma no CRP. A/O profissional autônoma/o, ao vincular-se a uma instituição que presta serviços psicológicos, deve verificar o registro da PJ no CRP, para não incorrer no erro de associar-se a uma PJ em situação irregular.
Ainda, a Resolução CFP nº 16/2019 também destaca no Art. 6º, parágrafo único: “as/os empresárias/os individuais serão registradas/os e isentas/os do pagamento como Pessoa Jurídica nos Conselhos Regionais de Psicologia”. Portanto, nos casos em que a PJ ainda não foi constituída, essa informação deve ser levada ao contador para que ele analise se está indicado, naquela situação, constituir uma PJ Individual.
“Art. 9º - A Pessoa Jurídica que presta serviços de Psicologia em razão de sua atividade secundária, está obrigada a proceder ao cadastramento no Conselho Regional de Psicologia”.
Assim, a PJ que não tem a Psicologia como atividade fim, mas como secundária, igualmente deve ser cadastrada no CRP. Como exemplo, a situação de um hospital, que não tem como objeto fim a Psicologia, mas possui serviços psicológicos sendo oferecidos, deverá ser cadastrada no CRP.
Cada PJ deverá ter uma/um profissional psicóloga/o como Responsável Técnica/o (RT) pelos serviços de Psicologia prestados, conforme consta na Resolução 16/2019 CFP:
“Art. 13 - As Pessoas Jurídicas registradas ou cadastradas deverão ter pelo menos uma/um Responsável Técnica/o por sede, agência, filial ou sucursal”.
Caberá ao RT, segundo parágrafo primeiro do Art. 13:
“I - acompanhar frequentemente os serviços de Psicologia prestados;
II - zelar pelo cumprimento das disposições legais e éticas, pela qualidade dos serviços e pela guarda do material utilizado, adequação física e qualidade do ambiente de trabalho utilizado;
III - comunicar, formalmente, ao Conselho Regional de Psicologia o seu desligamento da função ou o seu afastamento da Pessoa Jurídica;
IV - comunicar ao Conselho Regional de Psicologia as situações de possíveis faltas éticas”.
Salienta-se que junto ao CRP, a/o psicóloga/o será RT pelos serviços psicológicos prestados pela PJ. Em algumas situações pode ocorrer da/o psicóloga/o ser requisitada/o a ser RT junto à Vigilância Sanitária, responsabilidade que abrange outros serviços, além daqueles da área da Psicologia. Nesses casos, a/o profissional deve avaliar se tem as condições necessárias para aceitar ou não, determinada função, sempre respeitados os princípios éticos da profissão.
O registro de responsável técnica/o (RT) no CRP só será conferido à/o psicóloga/o quando da inscrição ou cadastramento da PJ. Dessa forma, para que o Conselho possa registrar a RT de uma/um psicóloga/o, primeiramente a PJ terá que solicitar a sua inscrição/cadastramento como entidade PJ.
Para complementar essa orientação, recomenda-se a leitura da Resolução 16/2019 CFP na íntegra, que pode ser encontrada em crprs.org.br/resolucoes.
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