ORIENTAÇÃO TÉCNICA
Exercício da psicoterapia por psicólogas tem nova Resolução
Publicada em junho de 2022, a Resolução CFP nº 013/2022 estabelece diretrizes e deveres para o exercício da psicoterapia por psicólogas e atualiza a Resolução CFP nº 10 de 2000. No documento, são estabelecidos os princípios e deveres da psicóloga psicoterapeuta, as medidas para o sigilo profissional e o serviço psicoterapêutico ofertado à criança e ao adolescente, bem como os critérios para a utilização da abordagem psicoterapêutica e para organização do espaço.
A normativa apresenta uma revisão importante nos conceitos e procedimentos que envolvem o exercício profissional da psicoterapia, resgatando e redefinindo temáticas técnicas e éticas neste campo. A resolução avança sobre questões atuais, como a obrigação de utilizar somente procedimentos técnicos que tenham fundamentação científica e ética, seja na conceitualização sobre o desenvolvimento humano ou na explicação de seu sofrimento. Alerta ainda que a profissional deve possuir a formação adequada para oferecer determinada prática e considerar as diversidades humanas e realidades locais onde a atividade técnica acontece.
Reafirma a importância do estabelecimento de contrato, verbal ou escrito, com a pessoa ou responsável legal, assim como a obrigação quando de elaboração de documento técnico, que atenda à modalidade documental e considere a legislação vigente.
Assim o Art. 3º determina:
“I – estabelecer contrato, verbal ou escrito, com a pessoa atendida ou responsável legal, que evidencie:
a) direitos e deveres das partes, inclusive no que se refere à possibilidade de interrupção do serviço a qualquer momento;
b) condições, objetivos, honorários, frequência e tempo de sessão;
c) impossibilidade de fazer previsões taxativas de resultados;
d) modalidade de atendimento, observando a regulamentação específica; e
e) informação de que os serviços psicoterapêuticos prestados devem ser registrados.
a) direitos e deveres das partes, inclusive no que se refere à possibilidade de interrupção do serviço a qualquer momento;
b) condições, objetivos, honorários, frequência e tempo de sessão;
c) impossibilidade de fazer previsões taxativas de resultados;
d) modalidade de atendimento, observando a regulamentação específica; e
e) informação de que os serviços psicoterapêuticos prestados devem ser registrados.
II – disponibilizar o Código de Ética Profissional do Psicólogo, por meio físico ou virtual.
III - elaborar documento psicológico, de modo a:
a) atender ao padrão da modalidade documental adequada à demanda;
b) manifestar-se ante às demandas, de acordo com o objetivo do serviço prestado;
c) garantir a proteção e a dignidade da pessoa atendida, de acordo com as disposições do Código de Ética Profissional do Psicólogo e demais resoluções vigentes do Conselho Federal de Psicologia;
d) fazer constar o propósito legítimo e específico do documento, com ressalvas à impossibilidade de uso incompatível com a sua finalidade;
e) expressar dados técnicos fidedignos, cientificamente embasados e alicerçados nas normas cultas da língua portuguesa, de acordo com a finalidade da demanda;
f) prestar as informações estritamente necessárias, preservando o sigilo e a confidencialidade; e
g) seguir as disposições da Resolução CFP nº 6, de 29 de março de 2019, e correlatas.”
a) atender ao padrão da modalidade documental adequada à demanda;
b) manifestar-se ante às demandas, de acordo com o objetivo do serviço prestado;
c) garantir a proteção e a dignidade da pessoa atendida, de acordo com as disposições do Código de Ética Profissional do Psicólogo e demais resoluções vigentes do Conselho Federal de Psicologia;
d) fazer constar o propósito legítimo e específico do documento, com ressalvas à impossibilidade de uso incompatível com a sua finalidade;
e) expressar dados técnicos fidedignos, cientificamente embasados e alicerçados nas normas cultas da língua portuguesa, de acordo com a finalidade da demanda;
f) prestar as informações estritamente necessárias, preservando o sigilo e a confidencialidade; e
g) seguir as disposições da Resolução CFP nº 6, de 29 de março de 2019, e correlatas.”
Outro aspecto importante que a Resolução nº 013/2022 destaca é sobre o tempo de sessão, que deve levar em consideração critérios técnicos e teóricos referentes à abordagem psicoterapêutica empregada, mas jamais estar esse tempo vinculado a honorários, volume de atendimentos ou exigências institucionais que venham a ferir a qualidade do atendimento e os preceitos técnicos e éticos da abordagem.
Sobre as gravações das sessões de psicoterapia, a normativa informa:
“Art. 11. A gravação das sessões de psicoterapia, por áudio ou vídeo, deve ser consentida, em caráter livre, prévio, informado e por escrito, pela pessoa a ser atendida, e deve:
I – ser justificada pela finalidade ou pelo método de trabalho utilizado; e
II – garantir o sigilo, conforme normas que regem a prática da Psicologia.
§1° A gravação de atendimento de criança, adolescente ou interdito é condicionada ao consentimento dos responsáveis, livre, prévio, informado e por escrito, e à subsequente anuência da pessoa a ser atendida.
§2° É vedado o uso dos registros de áudio e imagem das pessoas atendidas em caráter alheio às finalidades e ao método previamente estabelecidos.
§3° A gravação de sessões compõe o registro documental, nos termos da Resolução CFP nº 1, de 30 de março de 2009.”
Ao orientar sobre o serviço psicológico psicoterapêutico prestado à criança e ao adolescente, a Resolução destaca cuidados e obrigações específicos, como a exigência de autorização de acompanhamento psicoterápico a ser preenchida e firmada por pelo menos uma pessoa responsável legal.
“Art. 12. Ao prestar serviços de psicoterapia à criança e ao adolescente, a psicóloga e o psicólogo devem:
I - ter autorização, por escrito de, ao menos, um responsável legalmente constituído, antes do início do acompanhamento psicoterapêutico;
II - primar pela proteção integral e melhor interesse da criança e do adolescente, conforme preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente; e
III - propor a participação dos responsáveis no acompanhamento do processo psicoterapêutico da criança ou do adolescente e acioná-los sempre que se fizer necessário.
O Art. 13 impõe que a psicóloga e o psicólogo psicoterapeuta, ao ter informação relativa à violência ou suspeita de violência perpetrada contra a criança ou o adolescente, deverão preencher formulário de notificação obrigatória disponibilizado pelo Ministério da Saúde e encaminhá-lo ao Conselho Tutelar ou autoridade competente de sua região.”
A Resolução ainda destaca o conceito de espaço psicoterapêutico, como “campo relacional que se estabelece durante o processo, incluindo o ambiente, as pessoas envolvidas e a relação suscitada”. Referindo também a possibilidade de oferta de psicoterapia por meio das Tecnologias da Informação e da Comunicação – (TICs), desde que em observância às normativas vigentes sobre esta modalidade.
Lembramos que o presente artigo não substitui a leitura da referida Resolução, que recapitula apropriadamente conceitos e procedimentos da psicoterapia no fazer cotidiano das psicólogas.
Histórico
A necessidade de uma normativa para atualizar diretrizes no campo da psicoterapia foi destacada no 10º Congresso Nacional da Psicologia (CNP), em 2019. Ainda em 2019 foi criado no âmbito da Assembleia de Políticas, da Administração e das Finanças (APAF) um Grupo de Trabalho (GT) para debater o tema. Ao longo de 2020, o GT realizou uma série de reuniões para debater o texto e organizou uma consulta pública nacional, lançada em 2021. Em 2022, o GT intensificou o processo de elaboração da proposta, realizando inclusive um ciclo de audiências públicas com a participação de entidades da Psicologia. Em abril, durante a APAF, a Resolução foi aprovada.