ORIENTAÇÃO TÉCNICA

O trabalho voluntário e a atuação nas emergências e/ou desastres

Evoluímos substancialmente ao longo das últimas décadas, da condição de pensarmos uma Psicologia das emergências e dos desastres para uma Psicologia que pode gerenciar riscos e vulnerabilidades (CREPOP 2021).

Alguns desastres ocorridos no território nacional, entre eles acidentes aéreos e o incêndio da boate Kiss, em Santa Maria/RS, em 2013, impulsionaram o Conselho Federal de Psicologia (CFP) no sentido de contribuir com a categoria a fim de refletir sobre o posicionamento profissional. O objetivo é cooperar com as demandas que emergem nessas situações. Dessa forma, o CFP lançou a primeira Nota Técnica sobre o tema em 2013 (Nota Técnica sobre a atuação de psicólogas/os em situações de emergências e desastres), posteriormente revisada e publicada em 2016.

A Nota Técnica de 2013 ressalta a importância da atuação da Psicologia de forma integrada como norteadora das ações da/o psicóloga/o, em articulação com a política de Defesa Civil. Também dimensiona a condição do trabalho voluntário. Reforçou a importância de que profissionais da Psicologia, contratadas/os ou voluntárias/ os, estão submetidas/os às determinações do Código de Ética e a outras regulamentações normativas da categoria (CFP/ 2013). A Comissão de Gestão Integral de Riscos, Emergências e Desastres, que funcionou de 2015 a 2017, no CFP, revisou a nota, publicando-a em 2016. Inseriu a concepção da Gestão Integral e considerou os avanços da política pública da Proteção e Defesa Civil (CFP, 2016). A revisão também salientou a importância da Psicologia no campo dos Riscos, Emergências e Desastres estar vinculada às políticas e estratégias do SUS e SUAS (CREPOP 2021).

A atividade de voluntária/o em situações de emergência e/ou desastre constitui-se uma forma de assistência profissional, diretamente vinculada a um princípio de cidadania, de reconhecimento, valor e obrigação profissional frente à sociedade (CREPOP 2021). O voluntariado não pode ser assumido apenas pelo desejo de “querer ajudar”, mas deve respeitar os procedimentos profissionais possíveis de serem executados naquela situação. Ao prestar serviços voluntários, a/o psicóloga/o não se exime das responsabilidades previstas no Código de Ética Profissional da/o psicóloga/o (CEPP), entre elas, a de assegurar a qualidade na prestação dos serviços (Revista Entrelinhas nº 62).

Nesse sentido, cabe destacar alguns excertos do Código de Ética, que se destacam no contexto do trabalho voluntário. Conforme prevê o artigo 2º, no trabalho voluntário a/o psicóloga/o não pode “induzir qualquer pessoa ou organização a recorrer a seus serviços” (Artigo 2º, alínea i, do CEPP) e nem “desviar para serviço particular ou de outra instituição, visando benefício próprio, pessoas ou organizações atendidas por instituição com a qual mantenha qualquer tipo de vínculo profissional” (Artigo 2º, alínea l, do CEPP). Ainda, é vedado à/ao psicóloga/o “induzir a convicções políticas, filosóficas, morais, ideológicas, religiosas, de orientação sexual ou a qualquer tipo de preconceito, quando do exercício de suas funções profissionais” (Artigo 2º, alínea b, do CEPP; NT CFP 2016).

Mesmo sendo um serviço voluntário, as questões de sigilo, confidencialidade e de respeito à pessoa atendida estarão presentes, como em qualquer atividade profissional, e deverão levar em consideração as condições e momento em que ocorreram os atendimentos (Revista Entrelinhas nº 62).

Sendo as intervenções psicológicas em situações de riscos e de desastres uma atividade profissional, é importante que os acordos de prestação de serviços respeitem os direitos da pessoa usuária ou beneficiária de serviços de Psicologia, que sejam fornecidas informações concernentes ao trabalho a ser realizado e ao seu objetivo profissional, orientado sobre os encaminhamentos realizados e, sempre que solicitado, sejam fornecidos os documentos pertinentes ao trabalho (Artigo 1º, alíneas e, f, g e h, do CEPP; NT CFP 2016).

Mesmo em situações de emergências e desastres é imprescindível o registro documental dos atendimentos realizados que, além de ser um procedimento obrigatório (Resolução CFP nº 01/2009), pode servir como instrumento útil à produção e ao acúmulo de conhecimento científico, à pesquisa e ao ensino (NT CFP 2016).

Nos casos de emergência e desastre, a/o psicóloga/ o deve tomar o cuidado de não revitimizar ou patologizar as pessoas afetadas, buscando sempre a promoção da saúde e sua autonomia. O voluntariado não pode ser uma prática oportunista, com a finalidade de aprendizado ou como uma possibilidade de inserção no mercado de trabalho. A/o psicóloga/o voluntária/o está em pleno exercício profissional, sob o qual incide o compromisso ético e legal de uma profissão regulamentada.

 

Saiba mais:

- Nota Técnica sobre atuação de psicólogas/os em Situações de Emergências e Desastres – 2013

- Nota Técnica sobre atuação de psicólogas/os em Situações de Emergências e Desastres (revisada) – 2016

- Referências técnicas para atuação de psicólogas/os na gestão integral de riscos, emergências e desastres, publicada pelo CREPOP em 2021

- Revista Entrelinhas nº 62

 

Área Técnica do CRPRS

- Psicólogas Fiscais: Adriana Dal Orsoletta Gastal (CRP 07/6952), Antonieta Martins Lopes Bridi (CRP 07/23600), Flávia Cardozo de Mattos (CRP 07/15863), Geovana da Silva Ferreira (CRP 07/26815) e Letícia Giannechini (CRP 07/12222).

- Psicólogo Fiscal: Lúcio Fernando Garcia (CRP 07/8011).