ORIENTAÇÃO


Profissionais da Psicologia devem estar atentos às
Resoluções sobre o tema e ao cumprimento do contrato
por parte da operadora do plano.
 

Psicoterapia na Saúde
Complementar requer cuidados

 

A inclusão da Psicoterapia no rol de procedimentos oferecidos pelos planos de saúde fez com que houvesse um aumento na adesão por parte de psicólogas/os a essa modalidade de atendimento. Cabe destacar que a Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) 428/2017 estabelece o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde com cobertura obrigatória pelos planos de saúde suplementar, conforme a segmentação do plano.

A/O psicóloga/o, portanto, deve estar atenta/o aos regramentos estabelecidos pela operadora quando da contratação do plano. Deve verificar, também, as cláusulas do contrato a ser assinado, especialmente se as normas e práticas vigentes estão de acordo com questões técnicas e éticas da profissão. Um plano de saúde não pode estabelecer regras que possam ferir o estabelecido pelo Código de Ética Profissional da/o Psicóloga/o. 

Assim, a cobertura mínima obrigatória, de 18 sessões de Psicoterapia por ano de contrato, pode ser realizada por profissional psicóloga/o ou médico. Há ainda as coberturas obrigatórias de no mínimo 40 consultas/sessões com psicóloga/o e/ou terapeuta ocupacional e de, no mínimo, 12 consultas/sessões com psicóloga/o por ano de contrato, estabelecidos os critérios para a possibilidade da cobertura. 

A/O psicóloga/o pode orientar que a/o usuária/o verifique quais procedimentos fazem parte da cobertura mínima que seu plano de saúde é obrigado a oferecer. Se a oferta não for atendida, cabe ao usuário verificar e exigir, junto a seu plano ou à ANS(0800-701-9656 ou www.ans.gov.br), o cumprimento da resolução, bem como o estabelecido em no seu contrato. 

A atuação da/o psicóloga/o nesse campo, em especial quando da oferta da Psicoterapia, deve seguir o estabelecido pela Resolução CFP 010/2000. A Resolução reafirma a autonomia da/o psicóloga/o em dimensionar a duração do atendimento e conduzir as intervenções necessárias à qualificada prestação de serviços psicológicos, considerando-se as necessidades específicas de cada usuário.
 
A COBERTURA MÍNIMA OBRIGATÓRIA, DE 18 SESSÕES DE
PSICOTERAPIA POR ANO DE CONTRATO, PODE SER REALIZADA
POR PROFISSIONAL PSICÓLOGO OU MÉDICO.
 
Também deve estar atento ao que preconiza a Resolução CFP 01/2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade do registro documental decorrente da prestação de serviços psicológicos – em especial quanto à obrigação do registro dos serviços psicológicos, em forma de prontuário, e sua permanente atualização e organização pela/o profissional.

Ainda o artigo 15 da Resolução Normativa ANS nº 428/2017 torna obrigatória a cobertura do diagnóstico, tratamento, recuperação e reabilitação de doenças relacionadas ao processo de trabalho, listadas na Portaria GM/MS 1339/1999, conforme os procedimentos listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde para cada segmentação. 

A/O psicóloga/o deverá cumprir com suas obrigações éticas e técnicas perante o usuário de um plano de saúde suplementar, podendo prestar informações administrativas e de diagnóstico (inclusive utilizando a Classificação Internacional de Doenças) à respectiva operadora, considerando naturalmente o sigilo e a confidencialidade das informações obtidas em seu trabalho. 
 
 

ÁREA TÉCNICA DO CRPRS

Coordenação Técnica: Lucio Fernando Garcia
Psicólogas Fiscais: Adriana Dal Orsoletta Gastal,  Flávia Cardozo de Mattos e Letícia Giannechini