ORIENTAÇÃO
A/O psicóloga/o que trabalha no âmbito do Sistema de Justiça depara-se em sua
atividade profissional com realidades e situações que suscitam dúvidas e exigem
posicionamentos técnicos objetivando atender o que foi requisitado.
Em vigor desde final de junho, a Resolução CFP nº 06/2019 institui regras para a
elaboração de documentos escritos produzidos pela/o psicóloga/o no exercício profissional.
A nova Resolução tem formato mais normativo e orienta de forma mais precisa a escrita de documentos psicológicos.
A redação da resolução evidencia a diferença entre cada um dos documentos a
serem produzidos pelas/os psicólogas/o, sobretudo a nova definição de laudo e relatório.
A normativa também traz inovações em relação às resoluções anteriores, como o
novo conceito de parecer e a possibilidade da produção de relatório multiprofissional.
elaboração de documentos escritos produzidos pela/o psicóloga/o no exercício profissional.
A nova Resolução tem formato mais normativo e orienta de forma mais precisa a escrita de documentos psicológicos.
A redação da resolução evidencia a diferença entre cada um dos documentos a
serem produzidos pelas/os psicólogas/o, sobretudo a nova definição de laudo e relatório.
A normativa também traz inovações em relação às resoluções anteriores, como o
novo conceito de parecer e a possibilidade da produção de relatório multiprofissional.
A/O psicóloga/o e sua resolução com o judiciário
enquanto exercício profissional
É pertinente destacarmos o Código de Ética Profissional do Psicólogo, começando por seu “Art. 1º – São deveres fundamentais dos psicólogos: assumir responsabilidades profissionais somente por atividades para as quais esteja capacitado pessoal, teórica e tecnicamente”; assim como, “prestar serviços psicológicos de qualidade, em condições de trabalho dignas e apropriadas à natureza desses serviços, utilizando princípios, conhecimentos e técnicas reconhecidamente fundamentados na ciência psicológica, na ética e na legislação profissional”.
O ordenamento legal regra que a/o psicóloga/o detém a obrigação de conhecer e garantir as condições éticas e técnicas quando da realização de seu trabalho. Algumas solicitações judiciais extrapolam o conhecimento técnico e, algumas vezes, o limite científico daquilo que poderá ser oferecido como resultado do procedimento profissional. Objetivando alcançar a solução ou verdade jurídica, demandam, ao conhecimento psicológico, a resposta de questões para além do conhecimento técnico.
Assim, a/o profissional deverá inicialmente conhecer a solicitação, analisando-a quanto aos procedimentos profissionais a serem oferecidos, bem como da existência de técnica capaz de atender o requerido. Quando de uma perícia (laudo psicológico), a/o psicóloga/o limitar-se-á a procedimentos técnicos, como avaliação psicológica, cuidando para limitar-se a seu papel profissional. A/O perita/o não advoga pela parte, mas emite conclusões em seu campo de conhecimento.
Ainda, no âmbito do poder judiciário, podemos identificar tensionamento quanto à aceitação e, porque não dizer, do entendimento da perícia como uma instância não só objetiva, mas também subjetiva. Nem toda constituição de informações e dados em um processo avaliativo pericial são puramente objetivos, que podem ser traduzidos em material de prova judicial. Uma avaliação psicológica não objetiva alcançar fato probatório, mas apresentar, por meio de técnicas e procedimentos reconhecidos na profissão, o entendimento da situação e do sujeito avaliado.
No campo jurídico, as perícias são, muitas vezes, criticadas pela ausência de material objetivo/probatório, que possam ser gravados ou reproduzidos em ambiente judicial, para confrontar provas e permitir o contraditório. Ora, a questão é que estamos tratando de um processo estruturado de fenômenos psicológicos, que a partir de todas as fontes fundamentais e complementares reconhecidas na
profissão conduzirão a uma conclusão pericial, fundamentada em procedimento e teoria psicológica.
QUANDO DE UMA PERÍCIA (LAUDO PSICOLÓGICO), A/O PSICÓLOGA/O LIMITAR-SE-Á A PROCEDIMENTOS TÉCNICOS, COMO AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA, CUIDANDO PARA LIMITAR-SE A SEU PAPEL PROFISSIONAL.
Não se constitui como uma mera reprodução de verbalizações ou observações, mas na formulação de uma tese profissional, de um resultado técnico.
Quando intimada/o a testemunhar em processo no qual atuou como perita/o judicial, a/o psicóloga/o deverá comparecer. Sua função será a de informar sobre elementos de convicção que resultaram em sua conclusão técnica, não sobre relatos feitos durante a perícia. Podendo se manifestar sobre os procedimentos e fundamentação de sua conclusão, conforme consta no documento elaborado.
Em relação aos prazos estabelecidos pelo juiz, para a realização de perícias ou prazos para envio de relatórios solicitados pelo Ministério Público, sempre que necessário, seja por questões técnicas ou por situações circunstanciais, a/o psicóloga/o pode requerer maior tempo para realizar o seu serviço. Toda a comunicação deve ser feita por escrito, desde a solicitação de mais prazo até a entrega do documento.
Quanto às demandas do judiciário que são destinadas para psicólogas/os, principalmente quando lotados nas políticas públicas de Saúde, Assistência Social e Educação, é imprescindível que o gestor possa apartar, dando-lhes o devido encaminhamento para cada local de trabalho, que avaliará a possibilidade técnica de realizá-lo. Sempre que a/o psicóloga/o se depara com entraves éticos, técnicos ou legais deve declarar-se impedida/o de realizar a atividade. Os impedimentos sempre devem ser justificados, evitando equivocadas interpretações e preservando a cordialidade nas relações.
Deve estar atenta/o a seu papel junto ao processo judicial, sendo perita/o ou assistente técnico, que independentemente da função, os princípios éticos e técnicos, bem como os limites da profissão deverão estar sempre assegurados.
ÁREA TÉCNICA DO CRPRS
Coordenação Técnica: Lucio Fernando Garcia
Psicólogas Fiscais: Adriana Dal Orsoletta Gastal,
Flávia Cardozo de Mattos e Letícia Giannechini