O Conselho Federal de Psicologia (CFP) e os Conselhos Regionais de Psicologia (CRP) abaixo assinados vêm a público manifestar sua solidariedade aos povos indígenas e se posicionar contrários ao PL 490/2007 – proposta que altera a Lei n° 6.001/1973 (Estatuto do Índio) e tenta estabelecer que as terras indígenas passem a ser demarcadas pelo Congresso Nacional.
Em nota, os Conselhos destacam que compete à União – por meio da Fundação Nacional do Índio (FUNAI) – demarcar as terras indígenas, proteger e fazer respeitar todos os seus bens, alertando, ainda que a Constituição Federal estabelece que as terras tradicionalmente ocupadas por indígenas destinam-se à sua posse permanente. Assim, além de ser juridicamente proibida a remoção dos povos indígenas, cabe a eles o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos existentes em suas terras e territórios.
Ainda de acordo com o posicionamento, o respeito às Terras Indígenas deve ser compreendido “como uma ação afirmativa e reparatória frente ao histórico de genocídio, escravização e expropriação dos povos indígenas ao longo do processo constitutivo do Brasil”.Leia, abaixo, a íntegra do posicionamento.
EM DEFESA DOS DIREITOS DOS POVOS INDÍGENAS E CONTRA O PL 490
Compete à União, ou mais especificamente à FUNAI, demarcar as terras indígenas, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. Ademais, a Constituição Federal ressalta que as terras tradicionalmente ocupadas por indígenas destinam-se à sua posse permanente. Isso significa dizer que, além de ser juridicamente proibida a remoção dos povos indígenas, cabe a eles o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos existentes em suas terras-territórios.
O processo para demarcação é de competência exclusiva do Poder Executivo/FUNAI, porque se trata de ação científica e administrativa relacionada ao reconhecimento formal e jurídico do direito dos povos indígenas a um bem que já lhes pertence: suas terras-territórios. A propósito, por lei, elas deveriam ter sido integralmente demarcadas até 1993, no entanto, cerca de 60% delas ainda não foram regularizadas [1]. São quase 30 anos de espera! Atualmente existem apenas 488 terras indígenas regularizadas, o que representa apenas 12,2% do território nacional [2].
A regularização desses territórios refere-se à efetivação de direitos fundamentais, inalienáveis, relacionados ao princípio da dignidade humana. Por meio dessa regularização se realiza a função social de preservar a propriedade coletiva de grupos em situação de vulnerabilidade e de proteger o patrimônio cultural imaterial dos diferentes povos indígenas. Assim, a regularização dos territórios indígenas tem finalidade pública relevante.
Não por acaso, na Constituição Brasileira, não há indicação de legislação infraconstitucional para que a demarcação seja realizada. Todavia, desde 1996, ela tem sido efetivada com base no Decreto nº 1.775, que estabelece que o grupo indígena deverá participar integralmente de todo o processo da regularização, o qual, segundo a FUNAI, inclui, entre outros, estudos científicos antropológicos de identificação e delimitação do território e elaboração de relatório circunstanciado, os quais são apoiados em pesquisas nas áreas ambiental, histórica, jurídica, agrária, cartográfica.
Quando demarcado, o território torna-se propriedade pública, coletiva, que não pode ser vendida, loteada, arrendada ou penhorada. Assim sendo, a demarcação das terras indígenas é uma ação contra a concentração fundiária e o uso privado de propriedade.
Logo, é possível dizer que garantir a demarcação das terras indígenas transcende a questão por si só já relevante, ou seja, a sobrevivência física, cultural e econômica dessa população. Tal demarcação também é estratégia para se lidar com o combate à devastação ambiental, bem como para enfrentar o racismo contra os povos indígenas, além de preservar os direitos histórico-culturais transindividuais de toda a população brasileira. Assim sendo, visa ao direito à democracia, ou, ainda, realizar justiça social.
No entanto, o Projeto de Lei nº 490 tenta desvirtuar a Constituição Federal Brasileira, ao atacar esses direitos dos povos indígenas – direitos que são também do povo brasileiro. A despeito de estar em tramitação desde 2007, somente agora conseguiu seguir em frente na Câmara dos Deputados.
O PL 490 pretende atribuir ao Congresso Nacional a responsabilidade de legislar, apreciar, votar proposições legislativas sobre a regularização das terras-territórios indígenas, restringindo a função do Poder Executivo, representado pela FUNAI.
Ao propor esta mudança, além de coibir direitos dos povos indígenas, visa anular a única função constitucional atribuída ao Congresso Nacional: a de autorizar o aproveitamento dos recursos hídricos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas, desde que as comunidades indígenas afetadas sejam ouvidas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra. O Brasil promulgou a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho sobre Povos Indígenas e Tribais que, em conjunto com outros pactos internacionais ratificados pelo governo brasileiro, define o direito dos povos indígenas à autodeterminação, à manutenção de suas culturas e tradições, à proteção às terras indígenas tradicionais e o autogoverno indígena.
O PL 490/2007 possui 13 outros projetos apensados. Se aprovado, dará ensejo para que haja contato de não indígenas com povos indígenas isolados, o que é danoso para a saúde dos indígenas, bem como fomentará a exploração econômica, por intermédio da realização de garimpo, mineração, implementação de hidrelétricas e grandes empreendimentos agropecuários nas terras indígenas sem a previsão da consulta livre e prévia aos povos indígenas, direito garantido pela Constituição Federal. Isso coloca em risco os territórios indígenas e a natureza como um todo.
Ainda, essa junção de PLs apensados traz a contestação da demarcação de terras indígenas ao argumentar pelo Marco Temporal – uma tese refutada por juristas e pelo Movimento Indígena que aguarda decisão final do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário (RE) 1.017.365.
A gravidade da situação levou à mobilização de delegações de representantes de diversos povos indígenas no Acampamento Levante pela Terra, em Brasília, desde 07/06/2021. Em 22/06/2021, no protesto pacífico contra o PL 490/2007, foram violentamente reprimidos pela polícia militar.
A Psicologia se funda no compromisso com a defesa dos direitos humanos e com a “eliminação de quaisquer formas de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”, conforme previsto pelo nosso Código de Ética. Isso se traduz na defesa de direitos e políticas públicas relativas aos povos indígenas e suas vivências em diferentes contextos e etnias, que perpassam a pertença ao território como eixo basilar de seus modos de ser e viver. O respeito às Terras Indígenas deve ser compreendido como uma ação afirmativa e reparatória frente ao histórico de genocídio, escravização e expropriação dos povos indígenas ao longo do processo constitutivo do Brasil.
Assim, o Sistema Conselhos de Psicologia manifesta sua solidariedade aos povos indígenas, e se posiciona a favor da livre manifestação e contrário ao PL 490/2007 e à tese do marco temporal.
Essa é uma ação da Campanha Nacional de Enfretamento ao Racismo das Comissões de Direitos Humanos do Sistema Conselhos de Psicologia: Racismo é uma Coisa da Minha Cabeça ou da Sua? Saiba mais em: https://site.cfp.org.br/cfp/comissao-de-direitos-humanos/campanha/abertura/
[1] https://cimi.org.br/terras-indigenas/
[2] http://www.funai.gov.br/index.php/nossas-acoes/demarcacao-de-terras-indigenas
#VamosConversarSobreRacismo
#VamosConversarSobreBranquitude
Assinam essa nota:
Conselho Federal de Psicologia
Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal
Conselho Regional de Psicologia de Pernambuco
Conselho Regional de Psicologia de Minas Gerais
Conselho Regional de Psicologia do Rio de Janeiro
Conselho Regional de Psicologia de São Paulo
Conselho Regional de Psicologia do Rio Grande do Sul
Conselho Regional de Psicologia de Santa Catarina
Conselho Regional de Psicologia de Mato Grasso do Sul
Conselho Regional de Psicologia de Alagoas
Conselho Regional de Psicologia do Espírito Santo
Conselho Regional de Psicologia do Rio Grande do Norte
Conselho Regional de Psicologia do Mato Grosso
Conselho Regional de Psicologia de Sergipe
Conselho Regional de Psicologia do Piauí
Conselho Regional de Psicologia do Maranhão
Conselho Regional de Psicologia do Tocantins
Fonte: Conselho Federal de Psicologia