O Conselho Federal de Psicologia (CFP) manifesta-se contrário à alteração de cinco para dez anos do prazo para comprovar a aptidão por meio de avaliação psicológica para registro de arma de fogo. A mudança foi estipulada pelo Decreto presidencial nº 9.685, de 15 de janeiro de 2019, que entre outras atribuições, altera o Decreto 5.123 que dispõe sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo.
O CFP enfatiza que a avaliação psicológica é um processo técnico científico que permite acessar aspectos psicológicos, cognitivos e comportamentais de um indivíduo ou de um grupo de indivíduos. A ferramenta tem o objetivo de avaliar o perfil da/o candidata/o para portar ou manusear um instrumento com potencial lesivo e letal seja no trabalho ou no contexto da vida diária. A função primordial desta avaliação é proteger a sociedade e o próprio indivíduo de eventuais riscos que se possa correr em função do uso indevido de um recurso potencialmente letal.
Na avaliação, são considerados aspectos como, atenção, memória auditiva e visual, controle emocional, empatia, equilíbrio, maturidade, prudência. Entre alguns dos indicadores psicológicos restritivos estão explosividade, frustração, hostilidade, imprevisibilidade, instabilidade emocional, irritabilidade. Os critérios normativos são indicados pela Polícia Federal, pelo Sistema Nacional de Armas (Sinarm), responsável por essa área no Brasil e por meio de Instruções Normativas (IN) publicadas por este órgão.
O CFP ressalta que as condições psicológicas de uma pessoa, e entre elas aquelas que interferem na aptidão para manuseio e/ou porte de arma de fogo, não são estáticas. Assim, para se estabelecer o prazo de validade de uma avaliação psicológica devem-se considerar os fenômenos psicológicos avaliados considerando sua estabilidade no tempo, dinamismo, interação com outros fenômenos. A ampliação do prazo de reavaliação para porte de arma de cinco para dez anos não considerou tais aspectos. Assumir que tal avaliação não será realizada para se verificar a continuidade da aptidão para o manuseio, é assumir riscos de que indivíduos instáveis estarão portando arma de fogo – colocando em risco ele mesmo e a sociedade.
Também é importante alertar para o fato de que as/os psicólogas/os envolvidas/os no processo de avaliação estarem responsáveis pelos resultados daquelas/es avaliadas/os pelo período de apenas cinco anos – no que concerne à guarda dos documentos da avaliação, conforme art. nº 15 da Resolução nº 06/2019, até porque o resultado da aptidão constante no laudo teria a validade de apenas cinco anos, não sendo aconselhável mudança pelos aspectos dinâmicos avaliados até aquele momento. Assim, haverá um hiato de responsabilidade e validade da avaliação psicológica, caso o decreto que instituiu a mudança de cinco para dez anos seja mantido.
Considerando a importância do processo de avaliação psicológica, o Conselho Federal de Psicologia reafirma seu posicionamento contrário ao Decreto nº 9.685, que muda o prazo de validade do registro de arma de fogo, alterando de cinco para dez anos o prazo para comprovar a aptidão por meio de avaliação psicológica.