O Conselho Federal de Psicologia (CFP) enviou um recurso especial ao Supremo Tribunal Federal (STF) pedindo a reformulação da decisão divulgada esta semana pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidindo que os profissionais da Psicologia não podem utilizar a acupuntura como método ou técnica complementar de tratamento.
Atualmente, não há Lei no Brasil regulamentando a acupuntura e, por isso, sua prática independe da autorização de qualquer conselho profissional. Portanto, a discussão da matéria continua e caberá ao STF um posicionamento final sobre o exercício da atividade entre psicólogas (os).
De acordo com a Sociedade Brasileira de Psicologia e Acupuntura (Sobrapa), a estimativa é de que existam aproximadamente quatro mil psicólogas (os) praticando essa atividade no Brasil. O Ministério da Saúde reconhece a acupuntura na atenção básica exercida por profissionais da Psicologia. O órgão promoveu, inclusive, concursos para provimento de cargos nos Núcleos de Apoio à Saúde da Família (NASF), onde psicólogas (os) acupunturistas atuam em equipes multiprofissionais.
O STJ alegou que a acupuntura não está prevista na lei que regulamenta a profissão de psicóloga (o), a Lei 4.119/62. A ação corroborou com o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que pedia a anulação da Resolução 5/2002 do Conselho Federal de Psicologia (CFP). A norma amplia o campo de atuação dos profissionais da área, ao possibilitar a utilização da acupuntura nos tratamentos.
A turma que julgou o assunto entende que é impossível que psicólogas (os) estendam seu campo de trabalho por meio de resolução administrativa, pois suas competências estão fixadas em lei que regulamenta o exercício profissão. De acordo com o grupo, só a lei pode ampliar a competência profissional regulamentada. Para eles, o exercício da acupuntura depende de autorização legal expressa, por ser idêntico a procedimento médico invasivo.
Em resposta a essa acusação, o recurso elaborado pelo CFP explica que “o psicólogo, a partir das atribuições profissionais estampadas na Lei nº 4.119/62, utiliza a acupuntura como recurso complementar a sua atividade profissional. E é bem por isso que o Conselho Federal de Psicologia editou a Resolução CFP nº 005/2002, conforme competência que lhe é delegada pelo art. 1º da Lei nº 5.766/71 [criação do Sistema de Conselhos]”.
A acupuntura é um método terapêutico milenar, parte integrante da Medicina Tradicional Chinesa. Nessa perspectiva, é possível afirmar que a prática, cuja base é filosófica, não é utilizada pela (o) psicóloga (o) para tratamento médico ou clínico, como sugere a decisão do STJ, mas, sim, a partir de um diagnóstico psicológico. “Se um paciente chegar ao consultório da (o) psicóloga (o) para tratar de uma cardiopatia, o profissional não poderá se utilizar da acupuntura para tal finalidade, e encaminhará o paciente a um médico”, diz o recurso.
O recurso especial destaca, ainda, que se a procura pelo profissional de Psicologia for para tratar problemas afetivos, familiares, emocionais ou de ajustamento, a (o) psicóloga (o), utilizando-se do diagnóstico psicológico, poderá utilizar a acupuntura como recurso complementar ao atendimento antes do início da terapia.
Fonte: www.cfp.org.br