O Conselho Federal de Psicologia (CFP) publicou resolução para estabelecer as normas quanto ao caráter laico do exercício da Psicologia. A Resolução CFP nº 07/2023 reafirma as diretrizes e princípios instituídos no Código de Ética Profissional do Psicólogo (CEPP), bem como no que designa a legislação brasileira acerca do tema.
A Resolução orienta que psicólogas e psicólogos devem atuar segundo os princípios éticos da profissão, pautando seus serviços com base no respeito à singularidade e à diversidade de pensamentos, crenças e convicções dos indivíduos e grupos, de forma a considerar o caráter laico do Estado e da Psicologia como ciência e profissão.
O texto da Resolução foi aprovado em dezembro passado, por unanimidade, pela Assembleia de Políticas, da Administração e das Finanças (APAF) – a maior instância deliberativa do Sistema Conselhos de Psicologia, formado pelo CFP e pelos 24 Conselhos Regionais de todo o país.
A normativa é resultado das análises e reflexões do Grupo de Trabalho Laicidade e Psicologia, instituído em 2014 pelo CFP e por Conselhos Regionais de Psicologia. O colegiado contou ainda com a colaboração de profissionais da Psicologia pesquisadores na temática. O texto final é resultado dos trabalhos que avançaram ao longo dos últimos quatro ciclos de gestões do Sistema Conselhos.
O que diz a normativa
De acordo com a Resolução, no exercício profissional, a(o) psicóloga(o) deve utilizar princípios, conhecimentos e técnicas reconhecidamente fundamentados na ciência psicológica, na ética e na legislação profissional, e considerar a laicidade como pressuposto do Estado Democrático de Direito, fundado no pluralismo e na garantia dos direitos fundamentais.
Em seu exercício profissional, psicólogas e psicólogos devem observar a dimensão da religiosidade e da espiritualidade como elemento formativo das subjetividades e das coletividades; bem como os contextos históricos e culturais dos saberes dos povos originários, comunidades tradicionais e demais racionalidades não-hegemônicas presentes nos contextos de inserção profissional.
No exercício da Psicologia, também devem ser respeitadas as vivências a-religiosas, agnósticas e ateístas de indivíduos e grupos.
A Resolução CFP nº 7/2023 instrui algumas vedações à prática profissional, em acordo com o Código de Ética Profissional. Fica vedado, por exemplo, praticar ou ser conivente com quaisquer atos que caracterizem negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade ou opressão à crença religiosa. Também é desautorizada práticas que induzam a crenças religiosas ou a qualquer tipo de preconceito, no exercício profissional, dentre outras proibições.
Para aprofundar pontos específicos do texto, o Conselho Federal de Psicologia trabalha agora na elaboração de uma versão comentada da Resolução CFP nº 7/2023. O objetivo é instrumentalizar os mecanismos de fiscalização por parte das Comissões de Orientação e Fiscalização (COFs) nos Conselhos Regionais de todo o país.
Ética e legislação
O Código de Ética da Psicologia, publicado em 2005, traz referências importantes sobre a laicidade. Os princípios fundamentais do CEPP destacam que o trabalho do profissional da Psicologia deve se basear no “respeito na promoção da liberdade, da dignidade, da igualdade e da integridade”, bem como para a “eliminação de qualquer forma de discriminação”.
O Código de Ética também destaca que “Ao psicólogo é vedado: induzir a convicções políticas, filosóficas, morais, ideológicas, religiosas, de orientação sexual, ou a qualquer tipo de preconceito, quando do exercício de suas funções profissionais”.
No âmbito legal, o respeito à lacidade e às diferentes crenças é um direito fundamental no Brasil e também está assegurado pela Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU. A Constituição Federal de 1988 traz inúmeros dispositivos que caracterizam a laicidade do Estado brasileiro, especialmente em seu artigo 5º, que consagra, na condição de direito e garantia fundamental, a liberdade de consciência e crença, bem como a proteção ao seu livre exercício.
Confira na íntegra: RESOLUÇÃO Nº 7, DE 06 DE ABRIL DE 2023
Fonte: Conselho Federal de Psicologia