Aprimorar a Resolução CFP 23/2022, que institui condições para concessão e registro de psicóloga e psicólogo especialista, e a necessidade de estreitar o diálogo interno ao sistema conselhos e externo, principalmente, com o Ministério da Educação (MEC) foram os temas que balizaram o II Encontro Nacional da Comissão de Análise de Registro de Psicóloga/o Especialista (CARPE). Participaram do evento, representando o CRPRS, o psicólogo fiscal Lúcio Fernando Garcia e a psicóloga fiscal Larissa Goya Pierry.
Realizado nos dias 08 e 09/08, o evento contou com a representação do CFP e de todos os 24 Conselhos Regionais de Psicologia (CRPs) e teve como encaminhamento o lançamento de documentos orientativos e informativos para a categoria sobre a Resolução CFP nº 23/2022. Também estiveram entre os pontos discutidos, a concessão de registros e a possibilidade de um encontro nacional regular com as CARPEs.
A agenda foi dividida em dois momentos. O primeiro contou com uma apresentação das(os) representantes e diálogo sobre os objetivos e a metodologia do encontro, bem como oficina com os representantes das CARPEs de todos os CRPs. Na sequência, as(os) participantes abordaram questões inerentes aos processos administrativos, judicialização, a Psicologia do Tráfego e a Residência em Psicologia.
Durante a oficina, os CRPs destacaram questões como os fluxos para os trâmites dos processos de concessão de registro, o conceito de áreas correlatas quando da complementação da documentação de uma solicitação, o Manual de Orientação a ser publicado em breve, informações sobre o novo concurso de provas e títulos, a relação de documentação mínima para a concessão do registro, os chamados “estágios” no nível da pós-graduação lato sensu, as diferenças entre o título e o registro de especialidades, principalmente em relação a áreas com certificação que não corresponde às áreas de especialidades do conselho.
Acerca da diferença entre título e registro de especialista, a conselheira Juliana Guimarães explicou que a Resolução CFP nº 23/2022 é a normativa válida para a concessão de registros de especialidade profissional da psicóloga e do psicólogo – sendo o reconhecimento em dada expertise, diferentemente da titulação acadêmica. A conselheira federal mencionou ainda que as áreas correlatas serão contempladas em documento técnico específico, auxiliando o processo de análise para a concessão.
A conselheira Juliana Guimarães apresentou ainda as diferenças entre a Psicologia do Trânsito e a Psicologia do Tráfego, existentes na Resolução CFP nº 23/2022. Esta mudança se deve ao fato de ser um campo de atuação mais abrangente que o anterior e incluir os vários meios de transporte. Além disso, foram abordadas as relações com as legislações do CONTRAN e DETRANs. Neste sentido houve ampla discussão e elucidações das implicações jurídicas sobre a Resolução e a concessão do registro de especialidades em Psicologia do Tráfego.
No último dia de atividades, conselheiro Jefferson Bernardes pontuou que as residências multiprofissionais e em área profissional da saúde foram criadas a partir da promulgação da Lei n° 11.129/2005 e são orientadas pelos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS) a partir das necessidades e realidades locais e regionais. Destacou ainda a contextualização histórica das Residências em Psicologia até a criação da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde (CNRMS), por meio da Portaria Interministerial nº 1.077, de 12 de novembro de 2009.
O conselheiro ressaltou ainda o entendimento comum de que as Residências em Psicologia abarcam o conhecimento teórico-metodológico e os dois anos de efetiva experiência profissional. Apresentou a minuta da Resolução que tratará sobre Residências em Psicologia e sobre a revogação das Resoluções que mencionam credenciamento de programas de Residências pelo CFP. Foi acordado encaminhamento para os Conselhos Regionais, após trâmites do CFP, para contribuições do referido documento.
Sobre as CARPEs
As Comissões de Análise para Concessão de Registro de Psicóloga/o Especialista (CARPES) estão presentes no artigo 5º da Resolução CFP nº 23/2022. O documento ressalta que cada CRP deverá constituir uma CARPE, composta por, no mínimo, três membros efetivos e dois suplentes, cuja atribuição será analisar, em caráter consultivo, o requerimento de registro de psicóloga/o especialista e a respectiva documentação.
O objetivo das CARPEs é analisar os requerimentos de registros de especialistas e, em caso de indeferimento, a/o profissional pode solicitar recurso. Assim, o CFP, na condição de instância recursal, analisa o processo e devolve para o Regional demandante.
Não há essa comissão no âmbito do CFP. Os processos administrativos que julgam a concessão de registro são analisados pelos conselheiros efetivos do Plenário do CFP. No Conselho Federal, as/os conselheiras/os Juliana Guimarães e Jefferson Bernardes são as referências para orientação a respeito do tema especialidades.
Fonte: Conselho Federal de Psicologia