A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) divulgou, em 8 de setembro de 2009, consulta pública sobre a revisão da Resolução Normativa nº. 167/2007, que define o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que é a regulação para a cobertura assistencial mínina nos planos privados de saúde.
Após participar do processo de revisão, o Conselho Federal de Psicologia (CFP) enviou à ANS sugestões de alterações para aperfeiçoamento da resolução, detalhadas abaixo.
O CFP convoca a categoria a analisar a resolução e participar da consulta pública, que se encerra dia 7 de outubro de 2009. O link para acesso está no final deste texto.
Conheça os posicionamentos do CFP
O Conselho Federal de Psicologia participou do processo de revisão desse Rol como membro do grupo técnico de Revisão do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. Sistematicamente, dialogou com a agência, durante as sete reuniões ocorridas, com o intuito de propor alterações na Resolução, a fim de garantir a adequada inserção da Psicologia e atenção à saúde mental na saúde suplementar. Após uma análise criteriosa da normatização em vigor, o CFP vem compartilhar com a categoria alguns pontos importantes.
Em análise geral da minuta da Resolução Normativa que substituirá a RN 167/08, percebe-se que a lógica da cobertura proposta está centrada na reabilitação (doença instalada). Lamentavelmente, a promoção e a prevenção são tratadas à parte do rol de procedimentos e eventos em saúde, ainda como uma política de indução.
Considerando que o mercado de planos privados envolve 44,7 milhões de vínculos por meio de2.070 empresas operadoras que administram mais de vinte mil planos, com cobertura aproximada de 19,8% da população brasileira, espera-se que a ANS continue a fazer gestão regulatória de modo que a saúde suplementar incorpore os princípios legais maiores que concebem a saúde como um bem jurídico de alto valor na sociedade brasileira.
Sendo a saúde suplementar uma parte importante da atenção à saúde dos brasileiros, mostra-se fundamental que a regulação deste setor esteja em consonância com os princípios e diretrizes da Constituição Federal e com os objetivos de promover, proteger e recuperar a saúde dos brasileiros de forma eficaz, com atendimento de qualidade e custos adequados. Nesse sentido, compreender a saúde suplementar dentro da lógica da integralidade do atendimento é um imperativo que deve ser buscado pela ANS e que, apesar de preconizado como princípio por essa agência, não está garantido na nova regulação de procedimentos apresentada. Esta foi uma defesa do CFP em todo o processo.
O Conselho também defendeu a ampliação da cobertura mínima em saúde mental, de modo a garantir os direitos dos portadores de transtornos mentais, conforme previsto legalmente no Brasil hoje. Nesse aspecto, mostra-se importante o esforço da ANS no sentido de atualizar a regulação sobre saúde mental no âmbito da saúde suplementar, revendo o texto da Resolução CONSU 11/98. É preciso atentar para que, no afã de atualizar o texto atualmente vigente, não fiquem de fora importantes elementos de atenção à saúde mental no Brasil que conseguimos assegurar na minuta e devem ser garantidos pela atual revisão. A cobertura em Hospital Dia, sem limitação de dias de internação foi alternativa à internação em hospital psiquiátrico e deve assim ser um direito assegurado.
Com relação à cobertura obrigatória ora proposta, tem-se o uso da Classificação Internacional de Doenças – CID como balizadora para as diretrizes de utilização dos procedimentos/eventos em saúde. Quanto aos procedimentos/eventos de saúde específicos para atendimento à saúde mental da população usuários, tem-se na minuta a cobertura de consulta/sessão com psicólogo, consulta/sessão com terapeuta ocupacional e psicoterapia, em números variados conforme a classificação no CID.
A posição do CFP foi de que, analisando os códigos da CID propostos, é necessária ampliação da abrangência desses procedimentos para adequar sua aplicação à abordagem dos procedimentos com cobertura garantida, a exemplo do planejamento familiar, tratamento da obesidade mórbida/cirurgia bariátrica, transplante e quimioterapia - avaliação para doadores e receptores de tecidos e órgãos. Defendemos também a ampliação de cobertura a transtornos mentais nos casos ainda não previstos ou previstos parcialmente.
Já no que se refere ao acesso dos usuários aos procedimentos/eventos cobertos, o CFP refuta a obrigatoriedade da solicitação do médico assistente, bem como a limitação do número de sessões. O CFP entende a necessidade de regulação e o uso racional dos recursos dos planos de saúde. Assim, o número de sessões de acordo com a necessidade dos usuários, uma vez regulada por “porta de entrada”, que seja realizada por equipe multiprofissional com a presença do psicólogo, é a estratégia organizativa possível e não a interpretação legal sobre o papel do médico assistente como “triador”, resultando em uma prévia limitação de procedimentos/eventos e uma concepção não integral de saúde.
Fonte: CFP - www.pol.org.br