O CRPRS publicou na terça-feira (10/04) Nota de Orientação com recomendações para a conduta profissional de psicólogas/os nos casos de identificação de violências contra crianças e adolescentes. A Nota, elaborada pela Comissão de Orientação e Fiscalização do Conselho, visa a normatizar as crescentes solicitações por informação técnica envolvendo o tema.
As demandas de profissionais estão relacionadas, principalmente, à necessidade ou não de notificar os casos detectados e se essas informações deverão ser repassadas às/aos responsáveis legais e às autoridades competentes. De acordo com a Nota de Orientação, qualquer suspeita de violência envolvendo crianças ou adolescentes percebidas por psicólogas/os durante o exercício profissional deverá ser notificada às/aos responsáveis e também às autoridades – seja no Conselho Tutelar, no Ministério Público ou mesmo na delegacia de Polícia especializada.
“É um tema muito sensível e de difícil manejo, na medida em que pode surgir inadvertidamente nas mais diversas situações profissionais, na escola, em um consultório, nas práticas de assistência social. Por isso consideramos um tema transversal, de interesse social e que necessita de qualificação para seu encaminhamento adequado”, justificou a psicóloga Letícia Giannechini, da Área Técnica do CRPRS e que participou da elaboração do documento.
A Nota de Orientação prioriza três situações clássicas: a) a obrigatoriedade da notificação; b) a informação aos responsáveis e c) as conclusões técnicas.
A obrigatoriedade de notificação se baseia no artigo 2º do Código de Ética do Profissional Psicólogo (Resolução CFP 10/2005), que veda praticar ou ser conivente com quaisquer atos que caracterizem negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade ou opressão.A denúncia é obrigatória mesmo que o artigo 9º do Código de Ética refira que é dever da/o psicóloga/o respeitar o sigilo profissional a fim de proteger, por meio da confidencialidade, a intimidade das pessoas, grupos ou organizações a que tenha acesso no exercício profissional, lembra Giannechini.
“Vale então a busca do menor prejuízo, ou seja, a manutenção do sigilo nesse caso passa a ser mais prejudicial para a vítima do que a sua quebra”, completa a psicóloga. Mas Giannechini adverte: em caso de quebra do sigilo previsto no caput do artigo 10 do Código de Ética, a/o psicóloga/o deverá restringir-se a prestar apenas as informações estritamente necessárias, tanto aos responsáveis quanto às autoridades. “Não cabe às/aos profissionais identificar quem seriam os agressores, e muito menos denunciá-las/os”, diz.
As informações serão decorrentes dos atendimentos realizados com as crianças ou adolescentes, das observações feitas e da análise técnica construída pela/o profissional. Todos os encaminhamentos realizados e sua fundamentação técnica deverão ser registrados no prontuário de atendimento. Se a/o psicóloga/o tomou conhecimento da situação de violência por meio de sua atuação profissional em uma instituição, deverá atender também aos trâmites institucionais para o registro da ocorrência.
Para fazer a notificação a/o psicóloga/o não precisa ter certeza em relação à violência – basta que suspeite de sua ocorrência. A suspeita, entretanto, deverá ser embasada estritamente nas suas conclusões técnicas. “O objetivo da notificação é o da extinção do ato violento ou do risco, como forma de proteger a vítima”, adverte a psicóloga da Área Técnica.
Giannechini lembra também que não estão regulados pela Nota de Orientação os casos em que a informação sobre a situação de violência tenha sido obtida fora do exercício profissional – por exemplo, em relação de vizinhança ou em situação familiar. “Nesses casos, se a/o psicóloga/o quiser notificar a violência deverá fazê-lo na condição de cidadã/ao”, completa.
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