O CRPRS publicou a Nota Técnica n° 001/2021, referente à Avaliação Psicológica para fins de Registro e/ou Porte de Arma de Fogo.
No documento, o Conselho apresenta as seguintes orientações:
1. Para realizar este tipo de avaliação psicológica, a/o psicóloga/o precisa estar regularmente inscrita/o no Conselho Regional de Psicologia do RS e estar credenciada/o junto à Polícia Federal conforme seu endereço profissional, local onde fará a avaliação. O credenciamento é feito pela Delegacia da Polícia Federal da região onde a/o psicóloga/o desenvolverá sua atividade, e sua liberação depende da Polícia Federal.
2. A realização de avaliação psicológica para concessão de registro e/ou porte de arma de fogo é de competência privativa e responsabilidade pessoal da/o psicóloga/o que atenda às exigências administrativas dos órgãos públicos responsáveis, assim como da legislação vigente, tanto do Sistema Conselhos (Conselho Federal de Psicologia (CFP) e Conselho Regional de Psicologia da Sétima Região (CRP-07)), quanto das entidades que tratam do cadastramento (Polícia Federal (PF), Brigada Militar (BM) e Exército Brasileiro).
3. No processo avaliativo, é obrigação da/o psicóloga/o observar toda a legislação profissional, incluindo o Código de Ética Profissional da categoria, devendo atender o rigor técnico na utilização de instrumentos e testes psicológicos, bem como da entrevista individual quando da avaliação psicológica.
4. Os testes e instrumentos psicológicos devem estar com ‘parecer favorável’ para uso segundo SATEPSI/CFP, devendo cumprir com as determinações técnicas dispostas nos respectivos manuais dos testes e instrumentos psicológicos, assim como adequação no procedimento de aplicação, levantamento e conclusão da avaliação. Não é permitida qualquer modificação no teste ou instrumento, sem a prévia autorização do autor e/ou editora e SATEPSI.
5. O tempo da avaliação psicológica dependerá dos instrumentos e testes utilizados, da entrevista e das condições do avaliando, não podendo a/o profissional garantir previamente a duração do processo avaliativo, assim como de prometer resultado em período inferior ao que se propõe a uma avaliação adequada e em conformidade com os critérios exigidos pela Polícia Federal (PF), Brigada Militar (BM) e Exército Brasileiro.
6. O processo da avaliação psicológica investiga fenômenos psicológicos por meio de procedimentos técnicos/científicos, e, por isso, o resultado deve seguir a realidade dos fatos e dados obtidos pelo processo avaliativo. Enfatiza-se a imprescindibilidade do desenvolvimento de um trabalho de qualidade e isento, livre de influências e variáveis que não sejam técnicas e que possam comprometer os objetivos dessa avaliação.
7. O local de realização da avaliação psicológica deve ser aquele credenciado junto a PF, BM e Exército. Não sendo possível a realização da avaliação psicológica para registro e porte de armas dentro das escolas de manuseio de arma de fogo, empresas de vigilantes, clubes de tiro ou locais que possam interferir na autonomia da/o profissional ou gerar conflito de interesse, seja no processo de avaliação psicológica ou no seu resultado (apto ou inapto).
8. É vedado estabelecer qualquer vínculo com os Centros de Formação de Vigilantes, Empresas de Segurança Privada, Escolas de Formação ou outras empresas e instituições públicas que possam gerar conflitos de interesse em relação aos serviços prestados. O veto não se limita a vínculo contratual, mas também ao uso do local e/ou locação de sala (somente com autorização da Polícia Federal, em situações especiais, poderá ser realizada a avaliação em outro local que não o credenciado).
9. É obrigatório como conclusão do processo avaliativo a elaboração de documento técnico previsto na legislação profissional. O documento deve apresentar conclusão técnica resultante do processo avaliativo, seja de aptidão ou inaptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo. A/O profissional deverá elaborar documento condizente com a Resolução CFP nº 06/2019, podendo encaminhar também modelo sugerido pela Polícia Federal. Todo material envolvido na avaliação, assim como o documento enviado, deve ser arquivado em seu espaço de trabalho por, no mínimo, 05 anos.
10. É direito do avaliado a entrevista devolutiva no final do processo, conforme previsto nas Resoluções do CFP. Assim, no início da avaliação, a/o psicóloga deverá informar ao avaliado que ele terá que agendar a sua entrevista devolutiva com a/o profissional, bem como dar-lhe ciência do recebimento do agendamento da mesma. A mesma constitui-se num momento de orientação e informação sobre o processo avaliativo e seus achados, podendo incluir questões sobre a saúde mental da/o avaliada/o. Casos de inaptidão devem ser comunicados pela/o profissional as instituições requerentes, seja Polícia Federal, Brigada Militar ou Exército, e os documentos protocolados no local onde a/o candidata/o está apresentando sua documentação, logo ao término da avaliação.
11. A avaliação para porte de arma é uma atividade profissional remunerada, devendo ser considerada a Tabela de Referência Nacional de Honorários dos Psicólogos – item “Realização de avaliação psicológica para concessão de registro e/ou porte de arma de fogo”.
12. Segue sendo obrigatório o atendimento da legislação da profissão em todos os aspectos quando dessa avaliação, não podendo alegar desconhecimento das normas profissionais, apesar de haver um credenciamento por parte da Polícia Federal de psicóloga/o.
13. A valorização da profissão é consequência de uma atividade profissional adequada e de qualidade, levando sempre em consideração os aspectos éticos e técnicos envolvidos.
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