O Conselho Regional de Psicologia do Rio Grande do Sul esclarece que o profissional regularmente inscrito neste Conselho, que atua na área de recursos humanos, utilizando métodos e técnicas psicológicas, não está obrigado a inscrever-se ou contribuir para o Conselho Regional de Administração.
Destacamos que o Decreto nº 53.464/64 que regulamentou a lei 4119/62 (que regulamenta a profissão de psicólogo), estabelece em seu art. 4º, item "a", alínea "b", que é função do psicólogo utilizar métodos e técnicas psicológicas com o objetivo de orientação e seleção profissional.
Em matéria idêntica, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já se posicionou, reconhecendo que no caso do objeto social da empresa estar vinculado ao desempenho de tarefas relacionadas com a psicologia, deve a mesma se inscrever no Conselho Regional de Psicologia. Merecem destaques as decisões proferidas nos processos 2003.71.05.002659-4/SC e 2003.71.05.006211-2/SC.
Ainda, a Resolução CFP nº08/1998 [colocar um link para a Resolução], que tem força em função da Lei 5766/71 (que cria o Conselho federal e os Conselhos Regionais de Psicologia), estabelece em seu artigo 1º que "o psicólogo regularmente inscrito no Conselho Regional de Psicologia e que exerce as suas atribuições profissionais na área de Recursos Humanos não está obrigado a inscrever-se ou contribuir para o Conselho Regional de Administração".
Ressaltamos que é importante constar no contrato social atividades exclusivamente da psicologia, como, por exemplo, a utilização de métodos e técnicas psicológicas com o objetivo de orientação e seleção profissional.
Todo profissional que tenha sido autuado pela fiscalização do Conselho de administração ou esteja respondendo a processo judicial impetrado pelo Conselho de Administração deve, imediatamente, entrar em contato com a Área Técnica do Conselho Regional de Psicologia do Rio Grande do Sul.