Sobre a proposta do Projeto de Decreto Legislativo 234 de 2011, de autoria do deputado João Campos (PSDB-GO), que sugere que seja sustada a aplicação do parágrafo único do art. 3º e o art. 4º da Resolução do Conselho Federal de Psicologia nº 001/99, que estabelece normas de atuação para os psicólogos em relação à questão da orientação sexual. O CFP esclarece:
A Lei nº 5.766/71, que cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia, atribui ao CFP a função de normatização e de regulação da atividade profissional. O art. 49 da Constituição Federal autoriza o Poder Legislativo a sustar os atos normativos do Poder Executivo. Ocorre que os Conselhos Profissionais não integram o Poder Executivo. O Supremo Tribunal Federal já proferiu decisão sobre o assunto entendendo que os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas não estão sujeitos à tutela da Administração.
A Resolução do CFP nº 001/99 referenda a posição internacional frente ao tema, pois em 1993, a Organização Mundial da Saúde (OMS) retirou a homossexualidade do rol de doenças e patologias da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID 10).
O psicólogo deve acolher o sujeito em sofrimento psíquico, seja ele proveniente de sua orientação sexual ou qualquer outro, reconhecendo que cabe ao indivíduo exercer livremente seu protagonismo no que diz respeito à explicitação de suas demandas e a construção de um projeto terapêutico singular. Deverá o psicólogo ter como princípio o respeito à livre orientação sexual dos indivíduos e apoiar a elaboração de formas de enfrentamento no lidar com as realidades sociais de maneira integrada. A questão da orientação sexual como expressão do direito humano, distancia-se radicalmente de conceitos de cura e doença. O objetivo terapêutico não será a reversão da homossexualidade porque esta não é uma demanda passível de tratamento, já que não se configura como distúrbio ou transtorno. O projeto terapêutico proposto estará direcionado para a felicidade e o bem-estar daqueles que procuram auxílio psicológico.
Da leitura da Resolução nº 001/99, constata-se que, bem ao contrário do que sustenta o autor do PDC 234/2011, o CFP em momento algum veda a prestação de orientação psicológica profissional aos que pretendam voluntariamente alterar sua orientação sexual. O que se veda é que a psicóloga (o) preste os seus serviços de modo a tratar ou a prometer a cura da homossexualidade, pois conforme exposto acima, a homossexualidade não é uma doença.
O que está disposto no texto normativo é que as (os) psicólogas (os) deverão atuar segundo os princípios éticos da profissão, notadamente aqueles que disciplinam a não discriminação e a promoção e bem-estar das pessoas e da humanidade; que as (os) psicólogas (os) deverão contribuir, com seu conhecimento, para uma reflexão sobre o preconceito e o desaparecimento de discriminações e estigmatizações contra aqueles que apresentam comportamentos ou práticas homoeróticas, nem adotarão ação coercitiva tendente à orientar homossexuais para tratamentos não solicitados.
O assunto já foi matéria de decisão judicial da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que entendeu que a Resolução nº 001/99 não viola princípios legais e constitucionais. O deputado autor do PDC 234/2011 já tentou, por meio do PDC 325/2011, sustar decisão do Supremo Tribunal Federal que reconhece a entidade familiar da união entre pessoas do mesmo sexo, sendo o entendimento da Câmara dos Deputados que tal proposta era inconstitucional.
Assim sendo, o CFP disponibiliza para a sociedade brasileira informações que dizem respeito a sua missão institucional e afirma seu compromisso com a defesa dos direitos humanos, zelando pela ética e pelas boas práticas profissionais.