A Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão , por meio da Comissão Permanente de Defesa da Saúde (Copeds) lançou, no dia 4 de novembro, quatro enunciados que definem o papel e a atuação das comunidades terapêuticas. Os textos foram elaborados durante reunião extraordinária da Subcomissão de Saúde Mental da Copeds, realizada no dia 16 de agosto, e foram aprovados por maioria absoluta da Plenária. Confira os pontos:
• As comunidades terapêuticas não serão consideradas estabelecimentos de saúde mental quando não oferecerem qualquer tipo de atendimento médico ou psicológico, por equipe interprofissional, por não se enquadrarem nas prescrições dos arts. 3º, 8º e 9º da Lei nº 10.216/2001 (Lei Antimanicomial).
• Os recursos eventualmente repassados pelo poder público às comunidades terapêuticas, que não se enquadrem nos requisitos da Lei 10.216/2001, pelo fato de estas não realizarem ações de saúde tipificadas como tais, pela Lei Complementar 141/2012 e pelo art. 7º da Lei 8.080/1990, não podem integrar o conjunto de rubricas orçamentárias relativas ao Sistema Público de Saúde.
• A celebração de quaisquer vínculos com as comunidades terapêuticas pelo poder público exige que estas, previamente à celebração, comprovem atender os regulamentos nacionais de vigilância sanitária pertinentes a esse tipo de entidade, representados atualmente pela RDC Nº 029/2011, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e, eventualmente por normas que a sucedam.
• Eventuais normas estaduais ou locais que regulamentem os requisitos a serem cumpridos pelas comunidades terapêuticas para o recebimento de repasses financeiros pelo poder público não podem atenuar as exigências das normas nacionais de vigilância sanitária que tratem dessas entidades, em face dos termos do art. 16, inciso III, alínea “d” da Lei nº 8080/90, que concedem à União a competência de estabelecer regras gerais a respeito da matéria.
Com esta medida, o Conselho Federal de Psicologia (CFP) reforça, mais uma vez, que além de não constituírem dispositivos de saúde pública, as comunidades terapêuticas não são passíveis de controle social e não apresentam nenhum tipo de projeto terapêutico ou de cuidados. Portanto, vão na contramão da Lei 10216/01, que versa sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.
Além disso, conforme apontado no relatório da 4ª Inspeção Nacional de Direitos Humanos, realizada em 2011 pela Comissão Nacional de Direitos Humanos do CFP, em 24 estados mais o Distrito Federal, totalizando 68 instituições visitadas, as comunidades Terapêuticas estão, em sua maioria, vinculadas a grupos religiosos e que, com muita frequência, violam os direitos dos internos. A internação compulsória também é recorrente nestes locais, prática que, para o CFP, deve ser utilizado apenas como último recurso no tratamento.
O CFP destaca os Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), consultórios de rua e as políticas de redução de danos como alternativas humanitárias ao tratamento, que deve ser feito com cuidado, respeito e acolhimento interdisciplinar aos usuários de saúde mental.
*Com informações do CRP-SP
Fonte: www.cfp.org.br