O Conselho Regional de Psicologia do Rio Grande do Sul (CRPRS) posiciona-se publicamente em CONTRARIEDADE ao Projeto de Lei (PL) nº 439 de 2015, de autoria do Senador Donizete Nogueira, que se encontra em tramitação no Senado Federal. Atualmente aberto para consulta pública, sob relatoria do Senador Romero Jucá, esse PL dispõe sobre o exercício de atividades nos campos da Administração. Estabelece, em seu Art. 1°, que cargos e funções com atribuições voltadas para os campos da Administração, em organizações privadas, não governamentais e públicas, somente poderão ser providos por Tecnólogos e Administradores profissionais regulares na forma da lei. Institui, explicitamente, que tais campos da Administração são privativos do Administrador.
No PL 439/2015, são definidas as atividades consideradas campos da Administração, sendo que grande parte se configuram como áreas de atuação profissional de diferentes categorias profissionais. Dentre as atribuições citadas no PL, algumas chamam a atenção pela natureza interdisciplinar do seu escopo: magistério em conteúdos de formação profissional do campo da administração e da gestão das organizações; perícias judiciais e extrajudiciais, métodos de soluções de conflitos nos campos da Administração e da gestão das organizações; elaboração e gestão de pesquisa salarial, descrição e avaliação de cargos e pesquisa organizacional; elaboração e gestão de planos de cargos, carreiras e salários; elaboração e gestão de sistemas, processos e estruturas administrativas e organizacionais e manual de procedimentos; avaliação de desempenho de pessoas e consultoria em organizações; elaboração de planejamento estratégico, planos de negócios, planos orçamentários e planos de reposicionamento das organizações.
Considerando que o exercício profissional no campo das organizações tem sido exercido, historicamente, de modo multidisciplinar e com a contribuição de diversas categorias profissionais, dentre elas a Psicologia, o CRPRS entende que o PL restringe diretamente a atuação de muitas profissões. Ademais, representa um retrocesso na conquista de serviços públicos e privados de qualidade para a população brasileira.
O texto de justificativa para o PL 439/2015 faz menção aos princípios constitucionais, de que qualquer projeto que verse sobre a regulamentação profissional deve afastar a tentativa de criação de reserva de mercado para determinado segmento. Entretanto, ao tornar privativas do Administrador as atribuições voltadas para uma série de atividades em Gestão de Pessoas, o referido PL acaba por criar tal reserva de mercado, tornando de domínio exclusivo de uma única profissão um campo que é hoje plural e interdisciplinar.
A Psicologia, enquanto ciência e profissão, inserida no campo do trabalho e das organizações, tem trazido importantes contribuições para as áreas de Gestão de Pessoas e Saúde dos Trabalhadores, compreendendo e intervindo nos processos organizacionais e dinâmicas institucionais. Pautada no exercício profissional ético e comprometido socialmente, tem construído avanços em cooperação com outras áreas do conhecimento. Nesse sentido, o CRPRS apresenta esta nota de repúdio ao PL 439/2015.
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