O Senado Federal aprovou no dia 09/03, a criação do Sistema Nacional de Educação (SNE) por meio do PLP 235/2019. A matéria foi aprovada pelo plenário em regime de urgência e segue para apreciação da Câmara dos Deputados.
O relator do projeto, senador Dário Berger (MDB-SC), acatou emenda apresentada pelo senador Fabiano Contarato (PT-ES) para contribuir com a efetiva implementação da Lei nº 13.935/2019 como parte do SNE. A legislação dispõe sobre a prestação de serviços da Psicologia e do Serviço Social nas redes públicas de educação básica.
A alteração foi articulada pelos Conselhos de Psicologia e do Serviço Social, bem como por entidades das duas categorias – a Associação Brasileira de Psicologia Escolar e Educacional (ABRAPEE), a Associação Brasileira de Ensino de Psicologia (ABEP), a Associação Brasileira de Ensino e Pesquisa em Serviço Social (ABEPSS) e a Federação Nacional dos Psicólogos (FENAPSI).
Fruto de longo e profundo debate nos últimos anos entre parlamentares, profissionais da educação, especialistas e organizações da sociedade civil, o Sistema Nacional de Educação tem como objetivo alinhar e harmonizar políticas, programas e ações da União, dos estados e dos municípios na área, em articulação colaborativa.
Entre as diretrizes do novo sistema estão a de universalizar o acesso à educação básica e garantir padrão de qualidade; erradicar o analfabetismo; assegurar equalização de oportunidades educacionais; e articular os níveis, etapas e modalidades de ensino.
Na prática, as instâncias intergestoras e os mecanismos de pactuação que o Sistema permitirá um diálogo mais consistente entre governo federal, estados e municípios, com a criação de conselhos e instâncias para trabalhar em favor da educação.
O sistema aborda aspectos como a acessibilidade de crianças e adolescentes à escola, com a adoção da busca ativa daqueles que abandonaram os estudos, assim como a permanência dos estudantes no ambiente educacional – com a garantia de alimentação, segurança, atendimento e acolhimento, inclusive na saúde mental.
O texto ainda atende a dispositivo constitucional, segundo o qual leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os estados, Distrito Federal e municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional (artigo 23). A Constituição estabelece ainda que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino (artigo 211).
Psicologia e Serviço Social nas Escolas Públicas
A Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, prevê que as redes públicas de Educação Básica contarão com serviços da Psicologia e do Serviço Social para atender às necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação. O objetivo é agregar qualidade ao processo de aprendizado e formação social de estudantes, bem como à convivência escolar e à relação família-escola, integrando as equipes multidisciplinares na condição de profissionais da Educação.
O CFP, em conjunto com o Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) e entidades das áreas, tem mobilizado esforços para a efetiva implementação da Lei 13.935 por estados e municípios, bem como para assegurar seu custeio via Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). Em dezembro de 2021, a Lei 13.935 foi legalmente inserida como ação a ser custeada pelo Fundeb, na parcela de 30% dos recursos que podem ser utilizados pelos municípios, estados e o Distrito Federal para custear ações na área.