O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na noite de sexta-feira, 27/05, a votação dos embargos de declaração protocolados pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP) no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3481, que trata de testes psicológicos.
Os embargos foram apresentados pelo CFP com vistas a modular a decisão da Suprema Corte que, em março de 2021, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Resolução nº 02/2003, vedando a restrição à comercialização dos testes psicológicos. O pedido do CFP buscava elucidar omissão em relação ao acesso aos gabaritos e também que a decisão se tornasse válida somente depois de um ano a contar do trânsito em julgado.
A apreciação dos embargos teve início em agosto de 2021, quando o relator da matéria, ministro Alexandre de Moraes, rejeitou o recurso do CFP. A análise foi suspensa em razão de um pedido de vista do ministro Dias Toffoli e, com a devolução dos autos, a ADI teve a votação retomada, em sessão realizada entre os dias 20 a 27 deste mês.
No julgamento, sete ministros decidiram por atender a solicitação de modulação temporal apresentada pelo CFP nos embargos declaratórios e quatro ministros acompanharam o entendimento do relator quanto à improcedência do pedido.
Embora a maior parte dos 11 magistrados que compõem a Corte tenha confirmado os argumentos colocados pelo Conselho Federal de Psicologia, a Lei nº 9.868/1999 determina em seu artigo 27 que, para votações do tipo, o quórum deve ser de dois terços dos membros do STF. Nestes termos, portanto, a decisão do Supremo Tribunal Federal mantém o impedimento quanto à restrição da comercialização de testes psicológicos, tal como é realizada atualmente, e surtirá os seus efeitos tão logo haja o trânsito em julgado.
Avaliação psicológica é garantida como atividade privativa
A decisão da Suprema Corte assegura que a avaliação psicológica segue como de uso privativo de profissionais da Psicologia, conforme expresso na Lei nº 4.119/62.
O próprio relator da matéria, ministro Alexandre de Moraes, destacou em seu voto que o acesso ao conteúdo de um teste psicológico não habilita à prática de atos que são privativos de profissionais inscritos em Conselho Federal respectivo. “Em vista desse risco social é que existem as instituições voltadas para a formação e qualificação dos profissionais sujeitos à fiscalização, como, no caso, os Conselhos de Psicologia”, realçou o ministro.
Nessa perspectiva, o CFP informa que aguarda a publicação do acórdão para adotar as medidas que cabem à autarquia com vistas a garantir a confiabilidade dos resultados diante das mudanças trazidas pela decisão.
O CFP reafirma seu compromisso com a defesa da categoria e seguirá envidando todos os esforços para a proteção do exercício profissional da Psicologia.
Saiba mais sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3481 e as medidas adotadas pelo CFP: https://site.cfp.org.br/testes-psicologicos/inicio
Fonte: Conselho Federal de Psicologia