Foi publicada a Resolução CRPRS nº 002/2022 que estabelece critérios complementares para a análise dos pedidos, junto ao Conselho, de cadastramento e registro, enquadrados na Resolução CFP nº 13/2019, de pessoas jurídicas de Serviços de Atenção em Regime Residencial de caráter transitório e/ou clínicas e outras instituições de atendimento às pessoas em situação de uso de substâncias psicoativas - álcool e outras drogas e que realizam serviços de acolhimento, internação e similares. A normativa revoga a Resolução CRPRS nº 02/2015.
A análise dos pedidos das pessoas jurídicas descritas na presente Resolução terá como diretivos os seguintes critérios:
a) Não realizar a internação de crianças e adolescentes, tendo em vista o Estatuto da Criança e do Adolescente e outros marcos políticos e jurídico-legais internacionais e nacionais vigentes;
b) Entregar cópia do Projeto Terapêutico Institucional, ou documento equivalente, explicitando os objetivos gerais e específicos do acompanhamento, bem como metodologia de trabalho que preze pela autonomia e reinserção social das(os) usuárias(os);
c) Entregar cópia do modelo do termo de ingresso da/o usuária/o no serviço, constando a informação quanto à modalidade da internação - se é voluntária, involuntária ou compulsória -, conforme Inciso I do art. 5º da Resolução CFP nº 13/2019;
d) Explicitar, no projeto terapêutico da instituição ou documento equivalente, quais as modalidades de promoção de contato entre os usuários com sua rede de apoio, especificando se há previsão de realização de visitas presenciais, telefonemas, chamadas de vídeo e/ou outras estratégias de comunicação do usuário com familiares e/ou pessoas de sua rede de apoio, com detalhamento acerca da frequência e do tempo de duração das mesmas, bem como da quantidade de pessoas que podem manter contato com o usuário e da possibilidade de privacidade nos contatos, conforme Inciso III do art. 5º da Resolução CFP nº 13/2019;
e) Apresentar cronograma de atividades semanais, sendo que, quando constar atividade espiritual/religiosa, deverá ser explicitado o funcionamento e procedimento desta e a existência de atividade alternativa aos momentos que são dedicados à atividade espiritual/religiosa, conforme Inciso IV do art. 5º da Resolução CFP nº 13/2019;
f) Descrever, no projeto terapêutico da instituição ou documento equivalente, se há e quais são as atividades laborais realizadas, seu tempo de duração e propósito terapêutico, conforme Inciso V do art. 5º da Resolução CFP nº 13/2019;
g) Explicitar, no projeto terapêutico da instituição ou documento equivalente, se a instituição comercializa algum produto/serviço; se há a participação dos usuários nesta comercialização e qual a forma de remuneração deste usuário, conforme Inciso VI do art. 5º da Resolução CFP nº 13/2019;
h) Explicitar, no projeto terapêutico da instituição ou documento equivalente, se existe articulação com a rede de Economia Solidária da Região ou com alguma atividade do Sistema Único de Saúde ou Sistema Único de Assistência Social do município voltada à geração de renda, bem como se a instituição tem algum projeto para reinserção no mercado de trabalho, conforme Inciso VI do art. 5º da Resolução CFP nº 13/2019;
i) Descrever, no projeto terapêutico da instituição ou documento equivalente apresentado, listagem de atividades educacionais, de lazer, de cultura, de esporte, dentre outras, explicitando quais são ofertadas, frequência e tempo de duração, conforme Inciso VII do art. 5º da Resolução CFP nº 13/2019;
j) Apresentar nome fantasia em conformidade com o Art. 4º, parágrafo único, da Resolução CFP nº 16/2019;
k) Explicitar, no projeto terapêutico da instituição ou documento equivalente, de que forma ocorrem as reuniões de equipe, com qual a frequência e duração e com a participação de quais trabalhadores/funcionários/profissionais, conforme art. 9º, parágrafo único, da Resolução CFP nº 16/2019;
l) Explicitar, no projeto terapêutico da instituição ou documento equivalente, se existem reuniões com outros serviços públicos e com as redes de políticas públicas do município, tais como CAPS, UBS/ESF, CRAS, CREAS, Secretaria de Educação, etc., conforme art. 9º, parágrafo único, da Resolução CFP nº 16/2019.
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